- 1 -As Partes designam a Organização, sob sua concordância e disponibilidade de recursos suficientes para manter a actividade, para desempenhar as seguintes funções e actividades:
- a)Serviços de informação:
- i)Receber, coligir e difundir, a pedido, a informação disponibilizada pelas Partes (v., por exemplo, os parágrafos 2 e 3 do artigo 5.º, o parágrafo 3 do artigo 6.º e o artigo 10.º, bem como a informação pertinente de outras fontes; e
- ii)Prestar auxílio na identificação de fontes de financiamento provisório de custos (v., por exemplo, o parágrafo 2 do artigo 7.º);
- b)Educação e formação:
- i)Desenvolver a formação no campo da prevenção e do combate à poluição por hidrocarbonetos (v., por exemplo, o artigo 9.º); e
- ii)Fomentar a realização de simpósios internacionais (v., por exemplo, o parágrafo 3 do artigo 8.º);
- c)Serviços técnicos:
- i)Facilitar a cooperação no âmbito da investigação e desenvolvimento [v., por exemplo, os parágrafos 1, 2 e 4 do artigo 8.º e o parágrafo 1, alínea d), do artigo 9.º];
- ii)Assessorar os Estados no que se refere ao estabelecimento de meios nacionais ou regionais de combate à poluição; e
- iii)Analisar a informação fornecida pelas Partes (v., por exemplo, os parágrafos 2 e 3 do artigo 5.º, o parágrafo 3 do artigo 6.º e o parágrafo 1 do artigo 8.º), bem como a informação pertinente de outras fontes, assessorar e prestar informação aos Estados;
- d)Assistência técnica:
- i)Facilitar a prestação de assistência técnica aos Estados no estabelecimento de meios de combate à poluição, nacionais e regionais; e
- ii)Facilitar a prestação de assistência técnica aos Estados que o solicitem, quando confrontados com incidentes graves de poluição por hidrocarbonetos.
- a)Serviços de informação:
- 2 -Ao realizar as actividades referidas no presente artigo, a Organização empenhar-se-á no reforço da capacidade dos Estados, quer individualmente quer através de sistemas regionais, na prevenção e no combate aos incidentes de poluição por hidrocarbonetos, com base na experiência dos Estados, nos acordos regionais e nas providências tomadas pela indústria, atendendo às necessidades específicas dos países em desenvolvimento.
- 3 -As disposições deste artigo serão implementadas de acordo com um programa a desenvolver pela Organização, sob sua supervisão.
Artigo 12.º — Disposições institucionais
Vigente desde: 10/01/2006