A presente Convenção é reduzida a escrito, num exemplar único, nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, cujos textos são, igualmente, autênticos.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.
Feito em Londres, no dia 30 de Novembro de 1991.
ANEXO
Reembolso de custos de assistência
1 - a) As Partes suportarão os custos das respectivas acções de combate à poluição, de acordo com a alínea i) ou com a alínea ii), excepto se, antes do incidente de poluição por hidrocarbonetos, tiver sido celebrado um acordo, de base bilateral ou multilateral, relativo a disposições, de ordem financeira, de gestão de acções das Partes, em matéria de incidentes de poluição por hidrocarbonetos.
i) Se a acção foi realizada por uma Parte, por solicitação de uma outra, a Parte que a requereu rembolsará a Parte que lhe prestou assistência dos custos dessa acção. A Parte que solicita auxílio poderá cancelá-lo em qualquer momento, mas, neste caso, suportará os custos já realizados ou cometidos pela Parte que presta assistência.
ii) Se a acção foi realizada por uma Parte, por sua livre iniciativa, esta Parte suportará os custos da sua acção.
b) Serão aplicados os princípios estabelecidos na alínea a), excepto se as Partes interessadas outros acordarem em situações especiais.
2 - Os custos de uma acção realizada por uma Parte a pedido de uma outra serão calculados com equidade, de acordo com a lei e com a prática corrente da Parte que presta assistência, no tocante a reembolso desses custos, se de outro modo não for acordado.
3 - A Parte que solicita assistência e a Parte que a presta cooperarão, quando oportuno, no sentido de dar por encerrado qualquer processo instaurado em resposta a um pedido de compensação. Para tal, as mesmas terão em devida consideração os regimes legais existentes. Se a acção empreendida não permitir a plena compensação das despesas efectuadas no decurso da operação de assistência, a Parte que solicitou assistência poderá pedir à Parte que a prestou que desista do reembolso das despesas que excedem os montantes compensados ou que reduza os custos calculados de acordo com o parágrafo 2. Poderá, também, solicitar um adiamento do reembolso desses custos.
Ao fazer a apreciação de um tal pedido, as Partes que prestam assistência deverão ter em consideração as necessidades dos países em desenvolvimento.
4 - As disposições da presente Convenção não serão interpretadas no sentido de prejudicar, de algum modo, os direitos das Partes a receber de terceiras os custos de acções de combate à poluição ou a ameaça de poluição, nos termos de outras disposições e regras da legislação nacional e internacional aplicáveis.
Será dada atenção especial à Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1969, e a Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para a Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1971, bem como a qualquer emenda subsequente a estas Convenções.