- 1 -A presente Convenção será depositada junto do Secretário-Geral da Organização.
- 2 -O Secretário-Geral:
- a)Informará todos os Estados que tenham assinado esta Convenção ou a ela tenham aderido, de:
- i)Cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, bem como da respectiva data;
- ii)A data de entrada em vigor da presente Convenção; e
- iii)O depósito de qualquer instrumento de denúncia da presente Convenção, com a indicação da data em que foi recebido e da data na qual a denúncia produz efeito;
- b)Enviará cópias autenticadas da Convenção aos Governos de todos os Estados que tenham assinado a Convenção ou a ela tenham aderido.
- a)Informará todos os Estados que tenham assinado esta Convenção ou a ela tenham aderido, de:
- 3 -Logo que a presente Convenção entre em vigor, o depositário enviará uma cópia autenticada da mesma ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo e de publicação, de acordo com o artigo 1029 da Carta das Nações Unidas.
Artigo 18.º — Depósito
Vigente desde: 10/01/2006