Para fins da presente Convenção:
1) «Hidrocarbonetos» significa petróleo sob qualquer forma, incluindo petróleo bruto, fuelóleo, lamas, resíduos e produtos refinados;
2) «Incidente de poluição por hidrocarbonetos» designa um acontecimento ou uma série de acontecimentos com a mesma origem tendo como consequência uma descarga real ou presumível de hidrocarbonetos e constituindo ou sendo susceptível de constituir uma ameaça para o meio marinho, para o litoral ou para os interesses conexos de um ou mais Estados, impondo-se uma acção urgente ou uma actuação imediata;
3) «Navio» significa uma embarcação de qualquer tipo que opere no meio marinho, incluindo embarcações de sustentação hidrodinâmica, veículos de sustentação por ar, submersíveis e estruturas flutuantes de qualquer tipo;
4) «Unidade offshore» significa toda a instalação ou estrutura offshore fixa ou flutuante destinada a actividades de prospecção, exploração ou produção de gás ou de hidrocarbonetos ou à carga ou descarga de hidrocarbonetos;
5) «Portos marítimos e instalações para manipulação de hidrocarbonetos» significa as instalações que representam um risco de incidente de poluição por hidrocarbonetos e incluem, entre outros, portos marítimos, terminais petrolíferos, condutas e outras instalações para a manipulação de hidrocarbonetos;
6) «Organização» significa a Organização Marítima Internacional;
7) «Secretário-Geral» significa o Secretário-Geral da Organização.