- 1 -a) Cada Parte exigirá que os navios autorizados a arvorar a sua bandeira disponham a bordo de um plano de emergência em caso de poluição por hidrocarbonetos, de acordo com as disposições adoptadas pela Organização para este efeito.
- b)Todo o navio ao qual, nos termos da alínea a), for exigido, a bordo, um plano de emergência em caso de poluição por hidrocarbonetos ficará sujeito, durante o seu tempo de permanência num porto ou num terminal petrolífero sob a jurisdição de uma Parte, a inspecção por peritos devidamente autorizados por aquela Parte, de acordo com as práticas contempladas nos acordos internacionais vigentes ou na sua legislação nacional.
- 2 -Cada Parte exigirá que os operadores das unidades offshore sob sua jurisdição disponham de planos de emergência em caso de poluição por hidrocarbonetos, coordenados com os sistemas nacionais estabelecidos conforme o disposto no artigo 6.º e aprovados de acordo com os procedimentos determinados pela autoridade nacional competente.
- 3 -Cada Parte exigirá que as autoridades e operadores responsáveis por esses portos marítimos e instalações de manipulação de hidrocarbonetos sob sua jurisdição disponham, conforme adequado, de planos de emergência em caso de poluição por hidrocarbonetos ou de dispositivos similares coordenados com os sistemas nacionais estabelecidos nos termos do disposto no artigo 6.º e aprovados de acordo com os procedimentos determinados pela autoridade nacional competente.
Artigo 3.º — Planos de emergência em caso de poluição por hidrocarbonetos
Vigente desde: 10/01/2006