Para efeitos deste Regulamento, denominam-se «pesqueiras» as construções fixas destinadas à pesca existentes no troço internacional do rio Minho, compreendido entre a linha que passa pelas torres do Castelo de Lapela (Portugal) e pela igreja do Porto (Espanha) e o limite superior da linha fronteiriça. Para poderem ser utilizadas na pesca, será necessário que a sua construção, forma, dimensões e propriedade reúnam as condições previstas na Acta de Demarcação da Linha de Fronteira, assinada em Lisboa em 30 de Maio de 1897.