- 1 -Para efeitos deste Regulamento, entende-se por terra firme o terreno das margens do troço internacional do rio Minho que na máxima baixa-mar não fique coberto ou circundado de água. Consideram-se também terra firme as ilhas que no Tratado de Limites estão atribuídas a Portugal ou à Espanha.
- 2 -No que se refere a certos «areinhos», que ora possuem condições para serem considerados terra firme ora perdem essas condições, as autoridades competentes de Portugal e Espanha reunir-se-ão anualmente por iniciativa de qualquer delas e durante a maior baixa-mar do mês de Agosto, a fim de verificarem se há ou não alterações nos «areinhos» em relação ao ano anterior. Anualmente, e em face das informações das ditas autoridades, a Comissão Permanente Internacional do Rio Minho definirá os «areinhos» que serão considerados como terra firme.
Artigo 2.º
Vigente desde: 09/04/2008