- 1 -Os patrões e os tripulantes das embarcações terão sempre a nacionalidade destas, sem prejuízo do estabelecido nos tratados internacionais.
- 2 -O patrão é o responsável pelas transgressões ao presente Regulamento cometidas na sua embarcação, podendo ilidir esta presunção legal, facilitando a identificação do verdadeiro transgressor.
Artigo 31.º
Vigente desde: 09/04/2008