A autoridade competente de qualquer dos dois países que tiver conhecimento de uma infracção a este Regulamento, cometida por indivíduo ou embarcação do país vizinho, deverá participá-la à autoridade competente da nacionalidade do transgressor. Se a transgressão for cometida na margem do país vizinho e o transgressor fugir para o seu país ou for detido no rio Minho durante a fuga, a autoridade do país do transgressor comunicará à do outro país o procedimento que tiver sido adoptado.