- 1 -Competirá às autoridades designadas para o rio Minho, em relação aos nacionais dos respectivos países, a imposição das sanções correspondentes às infracções ao presente Regulamento nos termos das normas processuais de cada um dos dois países.
- 2 -Quando a contra-ordenação se verificar em embarcação encostada a terra firme ou tão próxima dela que seja possível saltar para bordo a pé enxuto, a embarcação e os seus tripulantes ficarão sujeitos à jurisdição da autoridade do país em cujo território se encontrem.
Artigo 34.º
Vigente desde: 09/04/2008