- 1 -Para além das sanções previstas nos n.os 3) a 11), 13), 17) e 18) do artigo 35.º, as autoridades de ambos os países poderão ainda aplicar as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição do exercício da actividade ou profissão relacionada com a prática da infracção por um período mínimo de 10 dias e máximo de um ano, contados a partir da decisão condenatória definitiva;
- b)Apreensão ou destruição dos meios de captura das espécies não autorizadas;
- c)Apreensão do pescado;
- d)Reposição do leito do rio ou da margem no estado em que se encontrava antes da prática da transgressão.
- 2 -A reposição a que se refere a alínea d) do número anterior será sempre efectuada pelo infractor ou à custa deste, pelas autoridades competentes, quando a reposição não for efectuada no prazo e condições fixadas.
- 3 -Todo o pescado apreendido reverterá a favor do Estado ou será distribuído gratuitamente pelos estabelecimentos de beneficência após prévia avaliação.
Artigo 38.º
Vigente desde: 09/04/2008