- 1 -Até ao integral pagamento das coimas aplicadas, as autoridades competentes de ambos os países poderão ordenar imediatamente as seguintes medidas cautelares:
- a)Apreensão da embarcação, de todos os respectivos apetrechos, pertenças, redes e aparelhos;
- b)Proibição do exercício da pesca.
- 2 -As apreensões, a que se refere o número anterior serão levantadas logo que sejam satisfeitas as coimas ou garantido o seu pagamento.
- 3 -Durante a apreensão, a beneficiação e a manutenção dos objectos apreendidos são da exclusiva responsabilidade do respectivo proprietário.
Artigo 39.º
Vigente desde: 09/04/2008