- 1 -A desobediência a qualquer agente da autoridade implicará a denúncia aos tribunais ou às autoridades competentes do país a que pertencer o agente de vigilância.
- 2 -A fuga aos agentes de fiscalização do país vizinho implicará uma coima equivalente ao dobro a que corresponde à infracção cometida.
Artigo 40.º
Vigente desde: 09/04/2008