Os titulares dos documentos legais, referidos no artigo 4.º deste Regulamento, são obrigados a apresentá-los aos agentes de fiscalização da pesca de qualquer dos dois países, Portugal e Espanha, sempre que aqueles o exijam.
Os titulares dos documentos legais, referidos no artigo 4.º deste Regulamento, são obrigados a apresentá-los aos agentes de fiscalização da pesca de qualquer dos dois países, Portugal e Espanha, sempre que aqueles o exijam.