- 1 -Todas as embarcações terão pintadas em ambas as amuras, de maneira bem visível, os seus números e letras de identificação, com altura não inferior a 20 cm, as portuguesas em branco sobre fundo preto e as espanholas em preto sobre fundo branco.
- 2 -Todas as embarcações a navegar terão de exibir as luzes de navegação previstas no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar. Em faina de pesca noctuma, exibirão uma luz branca visível em todo o horizonte.
- 3 -A tripulação de uma embarcação de pesca, sempre que trabalhe com redes ou de noite, será composta por um mínimo de dois marítimos, um dos quais terá a categoria de arrais. As respectivas autoridades competentes poderão autorizar uma lotação mínima de um marítimo que terá obrigatoriamente a categoria de arrais ou a quem seja reconhecida a suficiente competência marinheira. Um ano após a entrada em vigor do presente Regulamento, todos os marítimos que pretendam exercer a actividade da pesca com embarcação, de forma individual e pela primeira vez, deverão possuir a categoria de arrais.
- 4 -A potência máxima dos motores a utilizar nas embarcações de pesca será de 20 HP. Às embarcações que à data do presente Regulamento tenham averbados motores com potências superiores a 20 HP, será permitida a sua utilização na pesca, a título transitório, até à substituição dos mesmos.
Artigo 7.º
Vigente desde: 09/04/2008