- 1 -As artes permitidas para o exercício da pesca no troço internacional do rio Minho são as seguintes: tresmalho, lampreeira, solheira ou picadeira e varga de solha, varga de mugem, mugeira, peneira ou rapeta, enguieira, botirão e cabaceira, palangres e espinhéis, canas e linhas.
- 2 -Enquanto não forem criadas as condições para a entrada de outras espécies através do desassoreamento da barra do estuário do rio Minho, o uso da «tela» será permitido, a título transitório, por dois anos após a publicação do presente Regulamento, findos os quais será reavaliada a conveniência de autorizar ou não o emprego desta arte para a pesca do meixão ou angula.
- 3 -A descrição destas artes e o seu uso constituem o anexo a este Regulamento.
Artigo 9.º
Vigente desde: 09/04/2008