No caso de a aplicação do presente capítulo conferir a um trabalhador o direito ao benefício das prestações por doença ou por maternidade, paternidade e adopção ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, é aplicada a legislação do Estado Contratante em cujo território ocorreu o evento.
Artigo 14.º — Cumulação do direito às prestações
Vigente desde: 27/04/2010