- 1 -Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às pensões previstas nesta secção, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados Contratantes são considerados pelo outro Estado Contratante, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.
- 2 -Se a legislação de um Estado Contratante fizer depender a concessão de determinadas pensões da condição de os períodos de seguro serem cumpridos numa profissão ou actividade abrangidas por um regime especial de segurança social, apenas são tidos em conta para a concessão dessas pensões os períodos cumpridos ao abrigo de um regime especial correspondente do outro Estado Contratante ou, na sua falta, na mesma profissão ou actividade.
- 3 -Se, tendo em conta os períodos cumpridos nos termos do n.º 2 do presente artigo, o interessado não preencher as condições necessárias para beneficiar dessas pensões, tais períodos são tomados em consideração para a concessão das pensões do regime geral.
- 4 -Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente artigo, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um Estado Contratante, que não seja uma das legislações referidas no artigo 4.º, desde que tenham sido considerados como períodos de seguro nos termos de uma legislação abrangida pela presente Convenção.
- 5 -Se, totalizando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, tal como previsto no presente artigo, não houver lugar à abertura do direito a qualquer pensão, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado terceiro ao qual ambos os Estados Contratantes se encontrem vinculados por acordo internacional de segurança social que preveja a totalização de períodos de seguro.
Artigo 15.º — Totalização de períodos de seguro
Vigente desde: 27/04/2010