- 1 -A instituição competente de cada Estado Contratante determina se o interessado preenche as condições para ter direito às pensões, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 15.º da presente Convenção.
- 2 -Caso o interessado preencha tais condições, aquela instituição calcula o montante da pensão nos termos da legislação por ela aplicada, directa e exclusivamente em função dos períodos cumpridos ao abrigo dessa legislação.
- 3 -A instituição competente do Estado Contratante que concede as pensões, nos termos do disposto no n.º 2 do presente artigo, tem exclusivamente em conta as remunerações auferidas pelo interessado no território desse Estado Contratante.
- 4 -Se a duração total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Contratante não atingir um ano e se, nos termos dessa legislação, não for adquirido qualquer direito a pensões, tendo unicamente em conta esses períodos, a instituição competente desse Estado Contratante não fica obrigada a conceder pensões em relação a esses períodos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, os períodos de seguro no mesmo referidos são tomados em consideração pela instituição competente do outro Estado Contratante como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua própria legislação.
- 6 -Se a soma das pensões a pagar pelas instituições competentes dos dois Estados Contratantes não atingir o montante mínimo estabelecido pela legislação do Estado Contratante em cujo território reside o interessado, este tem direito, durante o período em que aí residir, a um complemento igual à diferença até à concorrência daquele montante, a cargo da instituição competente do Estado Contratante de residência.
Artigo 16.º — Cálculo e liquidação das pensões
Vigente desde: 27/04/2010