- 1 -Os cidadãos portugueses que exercem actividade profissional na Ucrânia e que se encontrem abrangidos pela legislação ucraniana beneficiam, em relação aos familiares que residam na Ucrânia, da prestação familiar pública nos termos previstos nesta legislação, nas mesmas condições que os nacionais ucranianos, desde que estejam preenchidas as condições para a respectiva atribuição.
- 2 -Os cidadãos ucranianos que exercem actividade profissional na República Portuguesa e que se encontrem abrangidos pela legislação portuguesa beneficiam, em relação aos familiares que residam na República Portuguesa, do abono de família a crianças e jovens nos termos previstos nesta legislação, nas mesmas condições que os nacionais portugueses, desde que estejam preenchidas as condições para a respectiva atribuição.
- 3 -O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo aplica-se igualmente aos titulares de pensão ou de renda.
- 4 -Se as prestações a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo não forem destinadas ao sustento dos membros da família pela pessoa à qual devem ser concedidas, a instituição competente concede as referidas prestações directamente, com efeito liberatório, à pessoa singular ou colectiva que efectivamente os tiver a cargo, mediante pedido devidamente justificado.
Artigo 20.º — Concessão das prestações
Vigente desde: 27/04/2010