As prestações por acidente de trabalho e doença profissional e ou morte deles resultante são concedidas pela instituição competente do Estado Contratante por cuja legislação o trabalhador está ou estava abrangido à data do acidente de trabalho ou na data da ocorrência da doença profissional ou da morte deles resultante, desde que estejam preenchidas as condições exigidas pela legislação desse Estado Contratante, tendo em conta, se necessário, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação do outro Estado Contratante.