O trabalhador que resida no território do Estado Contratante que não seja o Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação deste Estado Contratante, tendo em conta, se necessário, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação do outro Estado Contratante, beneficia das prestações por acidente de trabalho e doença profissional de incapacidade temporária, permanente ou morte no Estado Contratante de residência, concedidas pelo Estado competente.
Artigo 22.º — Residência no Estado Contratante que não é o Estado competente
Vigente desde: 27/04/2010