Em caso de agravamento de uma doença profissional que tenha dado lugar à concessão de prestações pecuniárias ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, residindo o trabalhador no território do outro Estado Contratante, aplicam-se as seguintes regras:
- a)Se o trabalhador não tiver exercido no território do Estado Contratante onde reside uma actividade susceptível de provocar ou agravar a doença em causa, a instituição competente do primeiro Estado Contratante assume o encargo correspondente ao agravamento da doença, em conformidade com a legislação por ela aplicada;
- b)Se o trabalhador tiver exercido no território do Estado Contratante onde reside uma actividade susceptível de agravar a doença em causa, a instituição competente do primeiro Estado Contratante mantém o encargo das prestações anteriormente assumido, cabendo à instituição competente do último Estado Contratante assumir o encargo correspondente ao agravamento da doença.