- 1 -As autoridades competentes dos dois Estados Contratantes:
- a)Celebram os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção;
- b)Comunicam entre si as medidas tomadas para a aplicação da presente Convenção;
- c)Comunicam entre si as informações relativas às modificações das respectivas legislações susceptíveis de afectar a aplicação da presente Convenção;
- d)Designam os respectivos organismos de ligação e estabelecem as suas atribuições nos acordos administrativos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
- 2 -Para efeitos de aplicação do disposto na presente Convenção, as autoridades e as instituições dos dois Estados Contratantes prestam mutuamente a colaboração técnica e administrativa necessária gratuitamente.
- 3 -Os Estados Contratantes prestam ainda colaboração técnica e administrativa, tendo em vista a atribuição de prestações exclusivamente devidas por um Estado Contratante a nacionais de Estados terceiros, ao abrigo de outros acordos internacionais a que esse Estado Contratante se encontre vinculado, fornecendo as informações necessárias sobre a vinculação ao sistema e a carreira de seguro dos interessados que estão ou estiveram sujeitos à sua legislação, nos termos a definir em acordo administrativo, previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Para efeitos de aplicação do disposto na presente Convenção, as autoridades competentes e as instituições dos dois Estados Contratantes podem comunicar directamente entre si ou por via diplomática, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes.
- 5 -Para efeitos de aplicação do disposto na presente Convenção, as autoridades competentes e as instituições dos dois Estados Contratantes correspondem-se em língua inglesa.
Artigo 26.º — Cooperação entre as autoridades e as instituições competentes
Vigente desde: 27/04/2010