Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas referidas no artigo 2.º que residam no território de um Estado Contratante beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstos na respectiva legislação, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado Contratante.
Artigo 3.º — Princípio da igualdade de tratamento
Vigente desde: 27/04/2010