- 1 -A presente Convenção aplica-se:
- a)Em Portugal, às legislações relativas:
- i)Aos regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do sistema previdencial do sistema de segurança social, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte;
- ii)Ao regime aplicável às prestações por encargos familiares do subsistema de protecção familiar do sistema de protecção social de cidadania;
- iii)Ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho;
- b)Na Ucrânia, às legislações relativas aos regimes dos seguros sociais aplicáveis em relação a:
- i)Às legislações sobre os seguros sociais nas eventualidades de doença (incapacidade temporária para o trabalho); gravidez e parto (maternidade); subsídio de funeral; acidentes de trabalho, doenças profissionais e ou morte provocada por estas causas; desemprego; pensão por idade, por invalidez, por perda do sustento da família e por tempo de serviço, de acordo com a legislação sobre seguros públicos obrigatórios em matéria de pensões;
- ii)À legislação relativa às prestações públicas para famílias com crianças nas situações de nascimento da criança e cuidados até aos 3 anos de idade.
- a)Em Portugal, às legislações relativas:
- 2 -A presente Convenção aplica-se igualmente a todas as leis e outros actos normativos que modifiquem e completem as legislações referidas no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Todavia, apenas se aplica:
- a)Às leis e outros actos normativos que abranjam um novo ramo da segurança social, se for estabelecido um acordo, para este efeito, entre os Estados Contratantes;
- b)Às leis e outros actos normativos que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, mediante notificação, por escrito, ao outro Estado Contratante no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial desses actos.
- 4 -A presente Convenção não se aplica à assistência social nem, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 9.º:
- a)Na República Portuguesa, aos regimes especiais dos funcionários públicos e do pessoal equiparado;
- b)Na Ucrânia, às pensões fixadas por legislação especial e financiadas pelo Orçamento Estatal da Ucrânia.
Artigo 4.º — Âmbito de aplicação material
Vigente desde: 27/04/2010