- 1 -Sem prejuízo do disposto no título iii da presente Convenção, as prestações por doença, maternidade, paternidade e adopção, por invalidez, por tempo de serviço, velhice, sobrevivência ou perda do sustento de família, bem como as prestações por acidente de trabalho ou doença profissional e morte resultante destas causas, e ainda os subsídios por morte, adquiridos nos termos da legislação de um Estado Contratante são pagos directamente aos interessados, mesmo que residam no território do outro Estado Contratante.
- 2 -As prestações previstas no n.º 1 do presente artigo não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o interessado residir no território do outro Estado Contratante.
Artigo 6.º — Condições de residência
Vigente desde: 27/04/2010