- 1 -A presente Convenção não pode conferir nem manter o direito ao benefício, nos termos das legislações dos Estados Contratantes, de várias prestações da mesma natureza.
- 2 -O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica às prestações liquidadas em conformidade com o disposto nos artigos 15.º e 16.º da presente Convenção.
- 3 -As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado Contratante, no caso de cumulação de uma prestação com outras prestações ou com outros rendimentos, incluindo os decorrentes de exercício de uma actividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação do outro Estado Contratante ou de rendimentos obtidos no território deste último Estado Contratante.
Artigo 7.º — Regras anticúmulo
Vigente desde: 27/04/2010