- 1 -Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação, por escrito e por via diplomática.
- 2 -O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a recepção da respectiva notificação.
Artigo 14.º — Denúncia
Vigente desde: 12/04/2012