- 1 -O pedido de autorização para o exercício de uma actividade remunerada será apresentado pela respectiva Missão Diplomática por meio de Nota Diplomática, a dirigir:
- a)Aos Serviços de Protocolo de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa;
- b)À Direcção Nacional do Protocolo e Cerimonial de Estado do Ministério das Relações Exteriores da República do Peru.
- 2 -Este pedido deverá incluir documentação que comprove a relação de dependência que existe entre o interessado e o funcionário, bem como informações sobre a actividade remunerada que pretende exercer.
- 3 -Depois de comprovado que a pessoa para a qual se solicita a autorização se enquadra dentro das categorias definidas no presente Acordo, a entidade do Estado receptor, designada no n.º 1 do presente artigo, informará de imediato e oficialmente a Embaixada do Estado acreditante de que o dependente foi autorizado a exercer a actividade remunerada em questão, sujeito à legislação pertinente do Estado receptor.
- 4 -A autorização para exercer uma actividade remunerada no Estado receptor expira na data em que o agente diplomático ou consular, funcionário administrativo ou técnico, relativamente ao qual se estabelece a dependência prevista no artigo 3.º, termine as suas funções junto do governo perante o qual esteja acreditado.
Artigo 5.º — Procedimentos
Vigente desde: 12/04/2012