- 1 -Nas profissões ou actividades em que se requeiram qualificações especiais, será necessário que o dependente preencha as condições que regulam o exercício daquelas profissões ou actividades no Estado receptor.
- 2 -A autorização poderá ser recusada nos casos em que, por razões de segurança, apenas possam ser contratados nacionais do Estado receptor.
- 3 -O disposto no presente Acordo não implica reconhecimento de títulos, graus ou estudos entre os dois países.
Artigo 4.º — Qualificações
Vigente desde: 12/04/2012