O presente Acordo fixa as condições para o exercício da atividade da pesca, em águas sob jurisdição de cada uma das Partes, sujeitas aos regimes específicos de acesso para as Regiões Ultraperiféricas das Canárias e Madeira, por embarcações das frotas artesanais registadas ou baseadas nos portos da Região Autónoma da Madeira e da Comunidade Autónoma das Canárias, no exterior da zona das 12 milhas, em conformidade com o Direito do Mar e a regulamentação da União Europeia vigentes, sem prejuízo de qualquer modificação posterior.