- 1.Para efeitos do presente Acordo, entende-se por "embarcação baseada" aquela que, embora não tendo o registo no porto de uma das Regiões abrangidas pelo Acordo, desenvolve de forma permanente, a partir dos portos destas Regiões, a sua atividade de pesca, desde a partida para a faina à descarga das suas capturas e ao embarque e desembarque de tripulantes.
- 2.São abrangidas pelo presente Acordo as embarcações que efetuaram descargas nos portos das referidas Regiões no ano civil anterior ao ano a que se reporta cada lista base anual referida no artigo 6º.
Artigo 2.º — (Definições e Âmbito)
Vigente desde: 09/05/2013