- 1.As Partes procedem, anualmente, no início do ano, ao intercâmbio das listas nominativas das embarcações autorizadas a exercer a sua atividade nas áreas objeto do presente Acordo.
- 2.As embarcações autorizadas são identificadas pelo seu número de registo, nome, porto base, comprimento total, arqueação bruta expressa em GT, artes de pesca para que se encontram autorizadas e período de validade, locais de descarga do pescado no último ano civil, assim como os dados de identificação do mestre e armador.
- 3.A arqueação total bruta das embarcações inscritas nas listas base de cada Parte não poderá ser superior a 3.600 GT.
Artigo 6.º — (Comunicação das listas nominativas)
Vigente desde: 09/05/2013