- 1.As Partes concedem autorizações de pesca às suas embarcações, de acordo com as respetivas listas base, com caráter rotativo e por períodos quinzenais.
- 2.A identificação das embarcações autorizadas para cada período quinzenal tem de ser comunicada às administrações pesqueiras da outra Parte com a antecedência mínima de uma semana antes das autorizações se tornarem efetivas.
- 3.As capturas efetuadas pelas embarcações autorizadas com base no presente Acordo que ocorram nas áreas sob jurisdição da outra Parte devem ser comunicadas às autoridades nacionais respetivas no final de cada trimestre.
Artigo 7.º — (Autorizações de Pesca e Comunicações)
Vigente desde: 09/05/2013