- 1 -As Partes criarão uma comissão mista para promover o desenvolvimento e a implementação da cooperação estabelecida no presente Acordo.
- 2 -A Comissão Mista será composta por representantes das autoridades designadas de acordo com o artigo 11.º, sendo a composição das respectivas delegações comunicada por via diplomática.
- 3 -A Comissão Mista comunicará através de meio electrónico.
- 4 -Poderão ser convidados para participar no trabalho da Comissão Mista especialistas e representantes do sector privado de ambos os países, mediante prévio acordo entre as Partes.
Artigo 10.º
Vigente desde: 14/03/2017