- 1 -A cooperação entre as Partes deve incluir as seguintes áreas, sem ser por elas limitada:
- a)Promoção do investimento bilateral e da inovação;
- b)Infraestruturas de transporte e logística;
- c)Turismo;
- d)Projetos conjuntos de pequenas e médias empresas (PMEs);
- e)Energia, designadamente energias renováveis, eficiência energética e novas tecnologias de energia;
- f)Certificação, normalização e metrologia.
- 2 -As Partes podem decidir cooperar em outras áreas, tendo em conta as prioridades das suas políticas económicas.
Artigo 2.º — Áreas de Cooperação
Vigente desde: 08/02/2018