- 1 -O presente Acordo permanece em vigor por um período de tempo ilimitado.
- 2 -Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
- 3 -O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data da receção da respetiva notificação.
- 4 -A cessação da vigência do presente Acordo não afetará as atividades em curso ao abrigo do presente Acordo e não finalizadas até à data do fim da vigência do mesmo, salvo se as Partes acordarem em contrário, por escrito e por via diplomática.
Artigo 9.º — Vigência e Denúncia
Vigente desde: 08/02/2018