O disposto no presente decreto não prejudica outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, designadamente o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.
Artigo 14.º — Salvaguarda de medidas
Vigente desde: 08/11/2020
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Em vigor desde 08/11/2020