Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
Objeto
O presente decreto procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro.
Aplicação territorial
O presente decreto é aplicável em todo o território nacional, à exceção do artigo seguinte, que é aplicável apenas aos concelhos do território nacional continental referidos no anexo II à Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro.
Proibição de circulação na via pública
Controlo de temperatura corporal
Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Medidas excecionais no domínio da saúde pública
Reforço da capacidade de rastreio
Defesa Nacional e Forças Armadas
Administração Interna
O membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação:
Proteção Civil
No âmbito da Proteção Civil, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual:
Regulamentos e atos de execução
Fiscalização
Dever geral de cooperação
Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do presente decreto.
Salvaguarda de medidas
O disposto no presente decreto não prejudica outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, designadamente o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.
Execução a nível local
O Primeiro-Ministro procede à nomeação das autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território nacional continental, a nível local, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 9 de novembro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de novembro de 2020. - António Luís Santos da Costa.
Assinado em 8 de novembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de novembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113716195