O presente decreto é aplicável em todo o território nacional, à exceção do artigo seguinte, que é aplicável apenas aos concelhos do território nacional continental referidos no anexo II à Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro.
Artigo 2.º — Aplicação territorial
Vigente desde: 08/11/2020
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Em vigor desde 08/11/2020