- 1 -Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2:
- a)Os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
- b)Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação e ensino e das instituições de ensino superior;
- c)Os trabalhadores, utentes e visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência;
- d)No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:
- i)Os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos;
- ii)As pessoas que pretendam visitar as referidas na alínea anterior;
- iii)Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;
- iv)Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das funções e por causa delas, acedam ou permaneçam a outros locais a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente unidades de saúde e tribunais;
- v)Os demais utentes dos serviços da DGRSP, sempre que pretendam entrar e permanecer nas respetivas instalações;
- e)Quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima;
- f)Quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela Direção-Geral de Saúde (DGS).
- 2 -A realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 referidos no número anterior é determinada pelo responsável máximo do respetivo estabelecimento ou serviço, salvo no caso da alínea d) em que o é por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, nos termos de orientação da DGS.
- 3 -Nos casos em que o resultado dos testes efetuados ao abrigo dos números anteriores impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
Artigo 5.º — Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Vigente desde: 08/11/2020
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Em vigor desde 08/11/2020