As Partes deverão, em conformidade com a sua legislação nacional, analisar a possibilidade de conceder as facilidades necessárias para a entrada e permanência de pessoas, bem como para a importação e subsequente reexportação de bens e equipamento para fins não comerciais da outra Parte, para a realização de atividades no âmbito do Programa de Cooperação a negociar na sequência da assinatura do presente Acordo.
Artigo 14.º — Livre circulação de pessoas e bens
Vigente desde: 02/06/2021