- 1 -As Partes prosseguirão a cooperação, a nível internacional, nos domínios do desporto e da juventude, concertando as suas posições e promovendo iniciativas conjuntas no âmbito de organizações internacionais, nomeadamente, a União Europeia, o Conselho da Europa e a Agência Mundial Antidopagem.
- 2 -As Partes promoverão a cooperação entre as respetivas organizações desportivas, governamentais e/ou não-governamentais, na área da formação e do treino desportivo, do combate antidopagem e à violência no desporto, do apoio aos desportos de alta competição, da organização e participação em seminários, conferências e outros eventos desportivos e da troca de informação e de experiências desportivas.
- 3 -As Partes continuarão a encorajar a cooperação entre organizações juvenis, governamentais e/ou não-governamentais, apoiando associações juvenis e partilhando informação e documentação sobre políticas juvenis, programas de desenvolvimento e organizações, com o objetivo de aprofundar o conhecimento mútuo das políticas para a juventude e da realidade juvenil em cada país.
Artigo 15.º — Cooperação nos domínios do desporto e juventude
Vigente desde: 02/06/2021