- 1 -As Partes favorecerão, na medida do possível, nos respetivos países, o estudo e o conhecimento da língua, cultura e história da outra Parte.
- 2 -Cada uma das Partes envidará esforços para a criação de um departamento de línguas de relevo e para organizar cursos das respetivas línguas e literaturas em universidades ou outras instituições do Estado da outra Parte.
- 3 -As Partes encorajarão, particularmente, o conhecimento recíproco da cultura dos respetivos países e promoverão a cooperação cultural.
Artigo 2.º — Estudo e conhecimento da Língua, Cultura e História
Vigente desde: 02/06/2021