- 1 -As Partes promoverão o desenvolvimento das relações entre os dois países e a cooperação entre estabelecimentos dos ensinos básico e secundário, bem como a troca de informação e de experiências inovadoras nestas áreas.
- 2 -As Partes incentivarão a realização de visitas de estudo ou estadias de curta duração de professores e alunos de estabelecimentos dos ensinos básico e secundário.
Artigo 3.º — Cooperação no domínio da Educação
Vigente desde: 02/06/2021