As Partes promoverão a participação e contactos diretos entre as respetivas entidades nacionais na área da cultura, através da assinatura de programas específicos sobre cooperação e intercâmbio de peritos e informação, com o propósito de permitir um melhor conhecimento das culturas e tradições dos dois países.
Artigo 7.º — Participação em eventos e programas de intercâmbio culturais
Vigente desde: 02/06/2021