- 1 -As Partes envidarão esforços no sentido de conceder bolsas para o estudo da língua e cultura de cada uma das Partes, nos termos das respetivas legislações e com base na reciprocidade.
- 2 -As áreas, condições, duração e meios de financiamento das referidas bolsas de estudo serão especificadas nos Programas de Cooperação, nos termos do artigo 18.º do presente Acordo.
Artigo 6.º — Bolsas de estudo
Vigente desde: 02/06/2021