- 1 -A cooperação a desenvolver pelas Partes no âmbito do presente Acordo realiza-se nas seguintes áreas:
- a)Meio ambiente marinho;
- b)Ordenamento do espaço marítimo;
- c)Pesca e aquicultura;
- d)Energias renováveis oceânicas;
- e)Instrumentos estatísticos no âmbito das atividades do mar;
- f)Literacia do oceano.
- 2 -As Partes podem, por comum acordo, identificar e aprofundar outras áreas de cooperação, no âmbito do presente Acordo.
Artigo 2.º — Áreas de cooperação
Vigente desde: 26/05/2023