- 1 -As formas de cooperação a desenvolver entre as Partes são as seguintes:
- a)Formação de técnicos nas áreas de prevenção e combate à poluição marinha, em particular na implementação do Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, feito em Londres em 17 de fevereiro de 1978;
- b)Formação de técnicos nas áreas relacionadas com a gestão dos portos de pesca, nomeadamente: transação/comercialização do pescado na primeira venda e revenda do pescado, visando garantir o bom estado de conservação dos produtos da pesca, boas condições na cadeia de frio, higiossanitárias e de HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Point: Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos), que permitam a valorização destes produtos e a sua certificação, bem como questões que se prendam com a legislação e regulação do mercado;
- c)Formação e certificação de marítimos;
- d)Formação e partilha de boas práticas em matéria de obrigações como Estado de bandeira, Estado Costeiro e Estado do porto na implementação das convenções internacionais aplicáveis;
- e)Partilha de experiência no âmbito do ordenamento do espaço marítimo moçambicano, promovendo a adoção das metodologias de trabalho e soluções tecnológicas estabelecidas em Portugal;
- f)Cooperação no domínio da gestão de recursos naturais e implementação de soluções de localização de embarcações de pesca e reporte de dados;
- g)Partilha de conhecimentos na gestão de estabelecimentos aquícolas e políticas de dinamização da aquicultura;
- h)Elaboração e implementação de projetos de investigação e desenvolvimento no domínio da pesca e da aquicultura, em qualquer uma das fases da fileira do pescado, e da transformação e comercialização de pescado;
- i)Disponibilização de técnicos especialistas no domínio do ordenamento do espaço marítimo com o objetivo de formar técnicos moçambicanos e capacitar a administração marítima da República de Moçambique com ferramentas para o ordenamento do mar da República de Moçambique;
- j)Cooperação cientifica-técnica-empresarial no domínio das energias renováveis oceânicas, nomeadamente em eólica offshore flutuante e energia das ondas, tendo em vista a implementação de projetos demonstradores destas tecnologias energéticas marinhas;
- k)Cooperação cientifica-técnica-empresarial no domínio da inovação nos diversos setores da economia azul, utilizando os portos como aceleradores de crescimento empresarial das indústrias marítimas (Port Tech Clusters);
- l)Apoiar o desenvolvimento e implementação de um projeto de Conta Satélite do Mar na República de Moçambique, com vista à existência de informação credível e regular sobre o desempenho da sua economia do mar;
- m)Apoio técnico e capacitação no desenvolvimento conjunto da implementação do projeto Escola Azul na República de Moçambique;
- n)Apoio técnico e capacitação no desenvolvimento e implementação da política marítima integrada patente na POLMAR - Política e Estratégia de Mar da República de Moçambique;
- o)Programas de formação técnico-profissional através de cursos, estágios e outras ações de formação e de aperfeiçoamento profissional de quadros técnicos nas áreas enunciadas no artigo 2.º;
- p)Transferência de conhecimento e tecnologia nas áreas enunciadas no artigo 2.º;
- q)Encontros e intercâmbios de especialistas das áreas enunciadas no artigo 2.º;
- r)Participação em congressos, colóquios, conferências e seminários;
- s)Frequência de workshops, cursos e estágios de formação.
- 2 -As Partes poderão acordar outras formas de cooperação nas áreas enunciadas no artigo 2.º
- 3 -A implementação e regulamentação das formas de cooperação previstas no presente Acordo podem ser objeto de acordos técnicos ou protocolos específicos.
Artigo 3.º — Formas de cooperação
Vigente desde: 26/05/2023